7. VOTO Nº 243/2022-RELT6
7.1. Inicialmente, necessário esclarecer que o projeto de Resolução Administrativa em análise guardou observância ao disposto nos artigos 276 e 277, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, haja vista ter sido apresentado, com a respectiva justificativa, pelo Conselheiro Presidente e, além disso, depois de autuado, foi disponibilizado aos demais Conselheiros, Conselheiros Substitutos e ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial, por meio do Processo SEI nº 22.004518-6.
7.2. Cumpre elucidar que, o projeto em questão objetiva atualização da norma, para adequação em relação à forma de saque e/ou pagamento de adiantamento por meio de suprimento de fundos, que fixa o cheque como forma de saque e/ou pagamento, sendo que atualmente tais operações são realizadas por cartão magnético.
7.3. Destacamos, por oportuno, que erros de grafia e erros formais foram devidamente corrigidos, e, se porventura, outros existirem, poderão ser ajustados até a data do envio para publicação no órgão oficial de imprensa, conforme permite o RITCE/TO.
7.4. Concretamente a alteração decorrente dessa proposta se dá em 3 casos.
7.5. Primeiro: Revogação do parágrafo único e acréscimo dos parágrafos §1° e §2º ao art. 13, da Resolução Administrativa nº 09, de 23 de abril de 2008.
7.6. Segundo: Alterar a redação do caput e revogar os parágrafos §1° e §2º, do art. 16, da Resolução Administrativa nº 09, de 23 de abril de 2008.
7.7. Terceiro: Revogar o inciso VII, do art. 23, da Resolução Administrativa nº 09, de 23 de abril de 2008, que passará a ter a seguinte redação:
7.8. Pois bem. Realizada a análise do projeto, por esta Relatoria, foram empreendidas alterações na redação da Resolução Administrativa nº 09/2008, com intuito extinguir a utilização do cheque como forma de saque e/ou pagamento, na concessão, aplicação e comprovação do adiantamento por meio de suprimento de fundo, sendo que atualmente tais operações são realizadas por cartão magnético.
7.9. Nestes termos, como não houve apresentação de emendas ou sugestões ao projeto originário, entendo estar apto à submissão ao Colegiado, podendo inclusive, ser dispensada a sua submissão em mais duas sessões plenárias.
7.10. Diante do exposto, em cumprimento ao art. 282[2], do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, propugnamos aos membros do colendo pleno VOTAREM no sentido de que este Tribunal de Contas adote a seguinte deliberação:
I) aprove, em votação única, o projeto de resolução, em votação única, haja vista a faculdade prevista no parágrafo único do art. 283, do Regimento Interno deste TCE, conforme a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
II) determine à Secretaria Geral das Sessões a publicação da Resolução Administrativa no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.
[1] Art. 283 - O projeto será levado à pauta por mais duas sessões plenárias consecutivas, para fins de discussão e votação da redação final.
Parágrafo único - Será dispensado o procedimento previsto no caput deste artigo, se aprovado o projeto originário, com ou sem emendas, ou o substitutivo, na mesma sessão em que for apresentado.
[2] O Relator apresentará ao Tribunal Pleno o relatório e o parecer sobre a proposição principal e as acessórias, podendo concluir pelo oferecimento de substitutivo ou de subemendas às proposições acessórias.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 23/11/2022 às 16:52:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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