Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

7. VOTO Nº 243/2022-RELT6

7.1. Inicialmente, necessário esclarecer que o projeto de Resolução Administrativa em análise guardou observância ao disposto nos artigos 276 e 277, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, haja vista ter sido apresentado, com a respectiva justificativa, pelo Conselheiro Presidente e, além disso, depois de autuado, foi disponibilizado aos demais Conselheiros, Conselheiros Substitutos e ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial, por meio do Processo SEI nº 22.004518-6.

7.2. Cumpre elucidar que, o projeto em questão objetiva atualização da norma, para adequação em relação à forma de saque e/ou pagamento de adiantamento por meio de suprimento de fundos, que fixa o cheque como forma de saque e/ou pagamento, sendo que atualmente tais operações são realizadas por cartão magnético.

7.3. Destacamos, por oportuno, que erros de grafia e erros formais foram devidamente corrigidos, e, se porventura, outros existirem, poderão ser ajustados até a data do envio para publicação no órgão oficial de imprensa, conforme permite o RITCE/TO.

7.4. Concretamente a alteração decorrente dessa proposta se dá em 3 casos.

7.5. Primeiro:  Revogação do parágrafo único e acréscimo dos parágrafos §1° e §2º ao art. 13, da Resolução Administrativa nº 09, de 23 de abril de 2008.

Redação/Texto Original:
 
Art. 13 - A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante:
I – ordem bancária de pagamento;
II – ordem bancária de crédito, em conta corrente, em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do ordenador de despesas.
Parágrafo único - É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no inciso II deste artigo.
 
Redação proposta:
 
Art. 13 - A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante:
I – ordem bancária de pagamento;
II – ordem bancária de crédito, em conta corrente, em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do ordenador de despesas.
§ 1º Quando da solicitação de abertura de conta corrente deverá ser exigida da instituição
§ 2º É vedado o depósito em conta bancária que não seja aquela especificada no inciso II deste artigo. 

7.6. Segundo: Alterar a redação do caput e revogar os parágrafos §1° e §2º, do art. 16, da Resolução Administrativa nº 09, de 23 de abril de 2008.

Redação/Texto Original:
 
Art. 16 - Os saques bancários deverão ser feitos mediante cheques nominais, em favor de quem tenha a receber por regime de adiantamento, ressalvando apenas o disposto no § 2º deste artigo.
§1º - Todos os cheques deverão ser emitidos com cópia, com indicação do banco sacado, número do cheque e referência dos documentos comprobatórios dos pagamentos de despesas efetivados com recursos do adiantamento.
§ 2º - Quando os pagamentos não puderem efetuar-se com cheques, ao responsável será permitido sacar na conta bancária, em nome próprio, quantias destinadas ao adiantamento, observando o que preceitua o parágrafo anterior.
 
Redação proposta:
 
Art. 16. Os saques bancários e/ou pagamentos deverão ser realizados mediante a utilização de cartão magnético, com destinação exclusiva à quitação de despesas públicas.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.

7.7. Terceiro: Revogar o inciso VII, do art. 23, da Resolução Administrativa nº 09, de 23 de abril de 2008, que passará a ter a seguinte redação:

Redação/Texto Original:
 
Art. 23 - Compõem obrigatoriamente a documentação de prestação de contas:
(...)
VII – cópia dos cheques emitidos;
 
Redação proposta:
 
Art. 23 - Compõem obrigatoriamente a documentação de prestação de contas:
I – (...);
II – (...);
III – (...);
IV – (...);
V – (...);
VI – (...);
VII – Revogado.
VIII – (...):

7.8. Pois bem. Realizada a análise do projeto, por esta Relatoria, foram empreendidas alterações na redação da Resolução Administrativa nº 09/2008, com intuito extinguir a utilização do cheque como forma de saque e/ou pagamento, na concessão, aplicação e comprovação do adiantamento por meio de suprimento de fundo, sendo que atualmente tais operações são realizadas por cartão magnético.

7.9. Nestes termos, como não houve apresentação de emendas ou sugestões ao projeto originário, entendo estar apto à submissão ao Colegiado, podendo inclusive, ser dispensada a sua submissão em mais duas sessões plenárias.

7.10. Diante do exposto, em cumprimento ao art. 282[2], do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, propugnamos aos membros do colendo pleno VOTAREM no sentido de que este Tribunal de Contas adote a seguinte deliberação:

I) aprove, em votação únicao projeto de resolução, em votação única, haja vista a faculdade prevista no parágrafo único do art. 283, do Regimento Interno deste TCE, conforme a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

II) determine à Secretaria Geral das Sessões a publicação da Resolução Administrativa no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.  

 

 

[1] Art. 283 - O projeto será levado à pauta por mais duas sessões plenárias consecutivas, para fins de discussão e votação da redação final.

Parágrafo único - Será dispensado o procedimento previsto no caput deste artigo, se aprovado o projeto originário, com ou sem emendas, ou o substitutivo, na mesma sessão em que for apresentado.

[2] O Relator apresentará ao Tribunal Pleno o relatório e o parecer sobre a proposição principal e as acessórias, podendo concluir pelo oferecimento de substitutivo ou de subemendas às proposições acessórias.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 23/11/2022 às 16:52:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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